A atual responsabilidade do Estado abrange os mais diversos segmentos da sociedade desde saúde, segurança e educação, até as atividades de promoção cultural, esporte e lazer. Pensando na qualidade do atendimento desses serviços, o Governo do Distrito Federal tem optado por medidas de gestão descentralizada, como a participação do Terceiro Setor na gestão pública.
Os institutos jurídicos que possibilitam a participação do Terceiro Setor na gestão pública são as qualificações atribuídas pelo Poder Executivo como Organização Social (OS) e como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), previstas nas leis distritais nº 4.081/2008 e nº 4.301/2009, respectivamente.
São requisitos específicos para que as entidades privadas se habilitem à qualificação como Organização Social:
I – para fins de habilitação à qualificação como organização social, as entidades privadas deverão endereçar requerimento ao governador do distrito federal, por intermédio da secretaria de estado de planejamento e gestão do distrito federal, comprovando o registro de seu ato constitutivo contendo os seguintes elementos:
a) natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas ao conselho, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas neste decreto;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação trimestral, no diário oficial do distrito federal, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da entidade; e;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do distrito federal, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do distrito federal, na proporção dos recursos e bens a elas alocados.
II – as entidades privadas pretendentes à habilitação deverão estar devidamente registradas no conselho profissional relativo às suas atividades, apresentar a ata da última eleição do conselho de administração e os balanços patrimoniais e demonstrativos dos resultados financeiros dos 02 (dois) últimos anos.
III – o ato de qualificação da entidade pública deverá ser precedido de manifestação prévia do secretário de estado ou do titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social;
Documentos Necessários para se Qualificar como OSCIP:
O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos artigos 3º, 4º, 5º, e 6º da lei distrital nº 4.301/2009, à secretaria de estado de planejamento e gestão do distrito federal por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – estatuto registrado em cartório;
II – ata de eleição dos membros dos órgãos deliberativos;
III – inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ;
IV – documentos que comprovem a experiência mínima de dois anos da entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social;
V – declaração de que a entidade não possui agente público ativo de qualquer dos entes federados exercendo, a qualquer título, função administrativa na entidade, inclusive de direção, exceto se cedido, nos termos do §6º do artigo 22 da lei nº 4.301/2009;
VI – declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, do governador ou do vice-governador do distrito federal, de secretário de estado, de senador, de deputado federal ou deputado distrital, de conselheiro do tribunal de contas do distrito federal, de administrador regional e de dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do distrito federal.
§2º para comprovar a experiência mínima de dois anos na execução das atividades indicadas no seu estatuto social, conforme exigido no inciso IV, a entidade requerente deverá encaminhar documento, assinado por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações prestadas, acompanhado de documentos hábeis à comprovação da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades previstas no artigo 4º da lei nº 4.301/2009, ou, ainda, à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
§3º para comprovação do disposto no §2º, a entidade poderá encaminhar cópias de convênios, contratos, parcerias ou outros instrumentos formais, ou, no caso de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público, relatório elaborado pela entidade apoiada, que comprove a realização de atividades na área de atuação prevista no estatuto social da entidade a ser qualificada, especificando as ações realizadas, o montante de recursos utilizados e sua origem, o público atendido e os resultados alcançados.
Público-alvo: Entidades sem fins lucrativos.
Anexo do Palácio do Buriti, 5º andar, sala 513.
Quadro de Detalhamento de Despesas – Orçamento 2019
Informações para transição de governo 2018/2017