A outorga é forma de descentralização da execução das atividades administrativas, não se confundindo com delegação. O Poder Público pode realizar centralizadamente seus próprios serviços, por meio de órgãos da Administração Direta, ou prestá-los descentralizadamente, por meio da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista). Pode ainda, prestar serviços públicos através de entidades paraestatais, consideradas entes de colaboração, que se situam ao lado do Estado, sem a ele pertencer, e finalmente, por empresas privadas e particulares, como é o caso das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.
Portanto, a outorga é a transferência da execução de serviços públicos às pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, entidades paraestatais, empresas privadas e particulares.
O poder concedente originário delegou a ADASA este poder (art. 7º, inciso “v”) entendidos como a competência de regular, controlar, e, sobretudo, fiscalizar no sentido de que as normas legais, regulamentares e contratuais sejam cumpridas, tanto pelos prestadores de serviços regulados quanto por seus usuários. A regulação e a fiscalização constante dos Contratos de Concessão ou de Gestão e Desempenho pela ADASA são fatores determinantes de sua eficácia. Ou seja, da consecução dos objetivos perseguidos pelas partes contratantes (poder concedente e concessionária, permissionária ou autorizatária), incluída a adequada prestação dos serviços concedidos.
Como se dá o processo de outorga de prestação de serviços públicos:
A ADASA atua como poder concedente, definindo o modelo de outorga a ser adotado, uma vez tomada a decisão pelo modelo de Outorga a ser empreendido (concessão ou gestão). A Agência é responsável por todos os atos necessários para sua consecução e sua gestão (efetiva regulação).
CONTRATOS DE CONCESSÃO – É o contrato por meio do qual a Agência reconhece a descentralização legal para a entidade prestadora de serviços e inicia a atividade de regulação e fiscalização. A Agência deve, assim, não apenas cumprir a Constituição e a Lei, mas também o contrato de concessão. Não lhe cabe estabelecer as políticas públicas para o setor, mas determinar a implementação destas políticas por meio da regulação técnica e econômica, utilizando a matriz normativa contida nos contratos de concessão dos respectivos serviços públicos.
CONTRATO DE GESTÃO – Conforme a Lei da ADASA, o Contrato de Gestão e Desempenho seguirá o modelo dos Contratos de Concessão de serviços públicos, inclusive no que tange às regras gerais que norteiam o termo.
Como participar da elaboração destes atos:
Como no processo de regulação, no processo de Concessão existe um momento importantíssimo de participação social, onde os setores interessados e a população em geral é convocada, por meio de audiências ou consultas públicas, a conhecerem a minuta do contrato e se posicionarem frente às suas cláusulas, desse modo, é possível atuar diretamente, na melhoria e qualidade da prestação dos serviços concedidos, antes de sua contratualização e publicação formal.
Quadro de Detalhamento de Despesas – Orçamento 2019
Informações para transição de governo 2018/2017