Processo não adversarial, confidencial e voluntário, com base no diálogo, em que um mediador (terceiro imparcial) colabora com os envolvidos em um conflito para que estes possam chegar a um acordo viável. A mediação tem sido considerada como método alternativo ao longo e custoso processo judicial.
Quem pode requerer:
Usuário de serviços públicos, enfrentando algum tipo de conflito na prestação de serviços públicos regulados pela agência ou sobre fatos decorrentes dessa prestação.
Como requerer:
Na ADASA, o processo de mediação só será iniciado, na impossibilidade de negociação direta entre as prestadoras de serviços públicos e seus usuários. E ainda, nos casos em que não envolvam lesão ou arguição quanto ao código do consumidor. Nos casos omissos, a decisão caberá a apreciação de requerimento dirigido à Diretoria Colegiada da agência. Deverá ser encaminhada a solicitação a agência, via e-mail, carta ou requerimento com cópia de documentos que comprovem a queixa em 1ª instância junto à prestadora de serviço sem sucesso, ao Núcleo de mediação da agência.
Quadro de Detalhamento de Despesas – Orçamento 2019
Informações para transição de governo 2018/2017